HC 328593 / RSHABEAS CORPUS2015/0154761-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (STJ, 5ªT, HC 241.599/MT, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26/03/14).
4. No caso, o magistrado singular, ao exasperar a pena-base em 1 (um) ano e considerar desfavoráveis as condições pessoais da paciente valeu-se tão somente da gravidade abstrata do crime e de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, fixando, ao final, o regime fechado com base na hediondez do delito. A Corte a quo fixou o regime fechado, com base na natureza e na quantidade da droga (5 pedras de crack, pesando 0,6g), não apontando elementos concretos a justificar o regime inicial fechado.
5. Em que pese a natureza da droga apreendida, a quantidade é pequena, de modo que não subsiste fundamentação idônea a amparar a aplicação do regime mais gravoso, uma vez que, tanto o Juízo sentenciante como o Tribunal de origem não indicaram motivos concretos e idôneos que extrapolem a subsunção do fato criminoso.
Soma-se a isso a ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base, medida que implica, consoante entendimento desta Corte, a sua fixação no mínimo legal, o que não é possível no caso dos autos, uma vez ocorrido o trânsito em julgado.
6. Considerando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, o fato de a paciente ser primária e o quantum da pena aplicada - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa -, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Esta Corte, por questões humanitárias, vem admitindo, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o impetrante juntar aos autos prova pré-constituída da imprescindibilidade da concessão da benesse.
8. In casu, não obstante as hipóteses delineadas pela impetrante (seu companheiro trabalha o dia inteiro, a tia não possui condições de cuidar de 4 filhos, além de sua própria família, e o filho de 2 anos ainda está na fase de amamentação), inexistem nos autos elementos idôneos que comprovem a dependência exclusiva dos filhos da paciente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta.
(HC 328.593/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (STJ, 5ªT, HC 241.599/MT, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26/03/14).
4. No caso, o magistrado singular, ao exasperar a pena-base em 1 (um) ano e considerar desfavoráveis as condições pessoais da paciente valeu-se tão somente da gravidade abstrata do crime e de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, fixando, ao final, o regime fechado com base na hediondez do delito. A Corte a quo fixou o regime fechado, com base na natureza e na quantidade da droga (5 pedras de crack, pesando 0,6g), não apontando elementos concretos a justificar o regime inicial fechado.
5. Em que pese a natureza da droga apreendida, a quantidade é pequena, de modo que não subsiste fundamentação idônea a amparar a aplicação do regime mais gravoso, uma vez que, tanto o Juízo sentenciante como o Tribunal de origem não indicaram motivos concretos e idôneos que extrapolem a subsunção do fato criminoso.
Soma-se a isso a ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base, medida que implica, consoante entendimento desta Corte, a sua fixação no mínimo legal, o que não é possível no caso dos autos, uma vez ocorrido o trânsito em julgado.
6. Considerando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, o fato de a paciente ser primária e o quantum da pena aplicada - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa -, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Esta Corte, por questões humanitárias, vem admitindo, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o impetrante juntar aos autos prova pré-constituída da imprescindibilidade da concessão da benesse.
8. In casu, não obstante as hipóteses delineadas pela impetrante (seu companheiro trabalha o dia inteiro, a tia não possui condições de cuidar de 4 filhos, além de sua própria família, e o filho de 2 anos ainda está na fase de amamentação), inexistem nos autos elementos idôneos que comprovem a dependência exclusiva dos filhos da paciente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta.
(HC 328.593/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,6 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117
Veja
:
(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 241599-MT(PACIENTE PRIMÁRIA - QUANTIDADE DA PENA APLICADA - REGIMESEMIABERTO) STJ - AgRg no HC 285698-SP, HC 233960-SP(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME DIVERSO DO ABERTO) STJ - RHC 45434-SC, HC 323074-BA
Sucessivos
:
HC 336920 BA 2015/0241347-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:03/02/2016