HC 328597 / SPHABEAS CORPUS2015/0154780-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 12 MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, a declaração do indulto condiciona-se à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo da Execução que deixou de conceder indulto, ao fundamento de que o apenado não satisfez o requisito subjetivo, já que abandonou o cumprimento da pena restritiva de direitos, cometendo falta grave, em 24/10/2013, dentro do período de 12 meses anterior à expedição do Decreto Presidencial.
4. O prazo de 12 meses referido no Decreto Presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave pelo apenado e não à homologação da sanção, pois a imposição de tal exigência pode inviabilizar a apuração das faltas praticadas próximo ao final do ano, tradicional época de publicação do ato normativo. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 328.597/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 12 MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, a declaração do indulto condiciona-se à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo da Execução que deixou de conceder indulto, ao fundamento de que o apenado não satisfez o requisito subjetivo, já que abandonou o cumprimento da pena restritiva de direitos, cometendo falta grave, em 24/10/2013, dentro do período de 12 meses anterior à expedição do Decreto Presidencial.
4. O prazo de 12 meses referido no Decreto Presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave pelo apenado e não à homologação da sanção, pois a imposição de tal exigência pode inviabilizar a apuração das faltas praticadas próximo ao final do ano, tradicional época de publicação do ato normativo. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 328.597/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja
:
(PRAZO DE DOZE MESES - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE) STJ - HC 310667-SP, AgRg no REsp 1478459-RS
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