HC 328605 / SPHABEAS CORPUS2015/0154814-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. No caso concreto, o fundamento para a fixação do regime mais gravoso e para a não substituição da pena corporal por restritiva de direitos foi, além do impedimento legal, abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o paciente, confirmando-se a liminar e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 328.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. No caso concreto, o fundamento para a fixação do regime mais gravoso e para a não substituição da pena corporal por restritiva de direitos foi, além do impedimento legal, abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o paciente, confirmando-se a liminar e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 328.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(REGIME INICIAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - HC 273348-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - POSSIBILIDADE) STF - HC 105779, HC 97500, RHC 109374(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ARE 663261
Mostrar discussão