HC 328638 / SPHABEAS CORPUS2015/0155421-3
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PREVENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ORDEM DENEGADA. 1. A defesa não comprovou a existência de prejuízo aos réus, resultante da redistribuição da apelação para órgão julgador diverso daquele que já havia atuado nos autos.
2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706).
3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelos pacientes, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos crimes.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes.
6. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
7. Ordem denegada.
(HC 328.638/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PREVENÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ORDEM DENEGADA. 1. A defesa não comprovou a existência de prejuízo aos réus, resultante da redistribuição da apelação para órgão julgador diverso daquele que já havia atuado nos autos.
2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706).
3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelos pacientes, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos crimes.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes.
6. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
7. Ordem denegada.
(HC 328.638/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STF - HC 122229 STJ - AgRg no REsp 1198354-ES, HC 259657-PR(INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO - NULIDADERELATIVA) STJ - HC 305387-SP(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOSREQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - NECESSIDADE) STJ - HC 222225-SP, HC 245156-ES(DELINQUÊNCIA HABITUAL - CRIME CONTINUADO - AFASTAMENTO) STF - HC 117148-SP(HABEAS CORPUS - CRIME CONTINUADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSOBJETIVOS E SUBJETIVOS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 238938-RS, HC 307486-SP(TENTATIVA - QUANTUM DA REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - HC 223070-MG(HABEAS CORPUS - TENTATIVA - QUANTUM DA REDUÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 225531-RJ, HC 384999-RJ
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