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Jurisprudência


HC 328642 / SPHABEAS CORPUS2015/0155435-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PREVISÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Uma vez que o Tribunal a quo não aplicou o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de o paciente dedicar-se a atividade criminosa, modificar tal entendimento requer revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Na hipótese, porém, apesar da pena de 5 anos de reclusão, foi apreendida grande quantidade e diversidade de drogas - 450 invólucros de crack, pesando 127,2g; 30 pinos de cocaína, com peso de 26,2g; e um tijolo de maconha, pesando 962,9g -, o que recomenda a fixação de regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC 328.642/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 127,2 g de crack, 26,2 g de cocaína e 962,9 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CONCLUSÃO DOTRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 607253-SP, HC 309244-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA IMPOSTA SUPERIORA 4 ANOS DE RECLUSÃO) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL INICIAL - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 322686-RJ, AgRg no HC 300677-SP
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