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Jurisprudência


HC 328696 / SPHABEAS CORPUS2015/0155997-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma. 3. Caso em que o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, uma vez que possui diversos registros criminais, tendo, inclusive, sido preso em flagrante delito pouco tempo antes de efetivada a custódia cautelar impugnada. 4. "O risco de reiteração delitiva por ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso" (RHC 59.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 328.696/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 73268-PI, RHC 73033-MG, RHC 58777-MT
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