HC 328703 / SPHABEAS CORPUS2015/0156105-1
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LICITAÇÃO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. REGISTROS DE OUTROS PROCESSOS INSTAURADOS PARA APURAR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PREVENIR A REPETIÇÃO DOS ILÍCITOS E PROTEGER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O paciente encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão - (i) afastamento das funções públicas e (ii) obrigação de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades -, estabelecidas por Juízo de primeiro grau em sentença penal condenatória, proferida em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, como forma de evitar a reiteração criminosa.
3. A providência determinada fundou-se na necessidade de proteger a Administração e o Erário, máxime porque, de acordo com o conteúdo dos autos, o paciente responde a outros processos por infrações penais de mesma espécie e, a despeito disso, continuava a ocupar cargo público no município de Tatuí-SP.
4. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, desde que observados os pressupostos legais de necessidade e adequação, previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, está submetida ao poder geral de cautela do magistrado. Não há porque confundi-las com os efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do CP, pois estes traduzem apenas consequências não automáticas do decreto condenatório, enquanto aquelas, antes disso, visam acautelar algum objeto jurídico em situação de fundado perigo.
5. No caso, buscou-se prevenir a repetição de atos ilícitos de mesma índole e, com isso, garantir a preservação da ordem pública.
6. Não se vê na hipótese sub examine evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo Juízo da condenação capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
As medidas cautelares diversas da prisão determinadas mostram-se motivadas e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LICITAÇÃO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. REGISTROS DE OUTROS PROCESSOS INSTAURADOS PARA APURAR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PREVENIR A REPETIÇÃO DOS ILÍCITOS E PROTEGER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O paciente encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão - (i) afastamento das funções públicas e (ii) obrigação de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades -, estabelecidas por Juízo de primeiro grau em sentença penal condenatória, proferida em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, como forma de evitar a reiteração criminosa.
3. A providência determinada fundou-se na necessidade de proteger a Administração e o Erário, máxime porque, de acordo com o conteúdo dos autos, o paciente responde a outros processos por infrações penais de mesma espécie e, a despeito disso, continuava a ocupar cargo público no município de Tatuí-SP.
4. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, desde que observados os pressupostos legais de necessidade e adequação, previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, está submetida ao poder geral de cautela do magistrado. Não há porque confundi-las com os efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do CP, pois estes traduzem apenas consequências não automáticas do decreto condenatório, enquanto aquelas, antes disso, visam acautelar algum objeto jurídico em situação de fundado perigo.
5. No caso, buscou-se prevenir a repetição de atos ilícitos de mesma índole e, com isso, garantir a preservação da ordem pública.
6. Não se vê na hipótese sub examine evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo Juízo da condenação capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
As medidas cautelares diversas da prisão determinadas mostram-se motivadas e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
Sucessivos
:
HC 346243 SP 2015/0324444-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
Mostrar discussão