HC 328732 / SPHABEAS CORPUS2015/0156282-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão especial, inviável o seu conhecimento.
2. Embora a pretensão aqui deduzida, de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, não tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, cabe examiná-la desde logo. O tema não foi objeto da apelação, mas, formulado prévio mandamus perante a Corte estadual, esta deu-se por incompetente diante do julgamento da apelação.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o magistrado a quo negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que o paciente é reincidente. E, a despeito do contido no art. 44, § 3º, do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável, diante da anterior condenação por crime de roubo circunstanciado.
4. Writ não conhecido.
(HC 328.732/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão especial, inviável o seu conhecimento.
2. Embora a pretensão aqui deduzida, de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, não tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, cabe examiná-la desde logo. O tema não foi objeto da apelação, mas, formulado prévio mandamus perante a Corte estadual, esta deu-se por incompetente diante do julgamento da apelação.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o magistrado a quo negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que o paciente é reincidente. E, a despeito do contido no art. 44, § 3º, do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável, diante da anterior condenação por crime de roubo circunstanciado.
4. Writ não conhecido.
(HC 328.732/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RÉU REINCIDENTE) STJ - HC 246092-SP, HC 161240-RJ
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