HC 328800 / MAHABEAS CORPUS2015/0156997-9
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM NA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. É vedado o exame das teses que não foram objeto da apelação e, por isso, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Verifica-se ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, qual seja, a ocorrência de bis in idem no tocante à fundamentação adotada para valorar negativamente a culpabilidade do agente e os motivos do crime, consubstanciada no fato de o paciente ser oficial de justiça, o que deve ser afastado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena relativa ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) a 2 anos e 9 meses de reclusão e a relativa ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) a 5 anos e 4 meses de reclusão, totalizando 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 328.800/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM NA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. É vedado o exame das teses que não foram objeto da apelação e, por isso, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Verifica-se ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, qual seja, a ocorrência de bis in idem no tocante à fundamentação adotada para valorar negativamente a culpabilidade do agente e os motivos do crime, consubstanciada no fato de o paciente ser oficial de justiça, o que deve ser afastado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena relativa ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) a 2 anos e 9 meses de reclusão e a relativa ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) a 5 anos e 4 meses de reclusão, totalizando 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 328.800/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão,
vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Sustentou oralmente o Dr. Daniel Gerber pelo paciente, Marcos
Vasconcelos de Oliveira Torres.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não há ilegalidade na fixação da reprimenda. O
magistrado indicou concretamente as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e fixou a sanção observando os limites da
razoabilidade e proporcionalidade.
Ao contrário do que alega a Defesa, a condição de 'oficial de
justiça' não é inerente aos tipos penais de uso de documento falso e
corrupção ativa. Embora o segundo tenho como sujeito ativo o
servidor público, o magistrado entendeu mais reprovável a conduta
praticada especificamente pelo Oficial de Justiça contra o próprio
órgão onde atua. Tal motivação é concreta e autoriza o aumento da
reprimenda".
Veja
:
(MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 527419-ES, HC 226759-RJ, AgRg no AREsp 343670-SP
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