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Jurisprudência


HC 328811 / RJHABEAS CORPUS2015/0157039-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese da ocorrência de erro de proibição indireto, como causa de exclusão da culpabilidade dos pacientes, não foi objeto de debate por parte do Tribunal de origem, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus a afirmação de ausência de dolo específico necessário à caracterização do delito de falsificação de documento público por inserção de declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, porquanto não verificável de plano, exigindo-se apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. As decisões proferidas pelo STF nos autos da Reclamação 10.132/PR e ARE 791932 tiveram como cerne a discussão acerca da inobservância da cláusula de reserva de plenário, sem manifestação quanto a constitucionalidade das terceirizações da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, e não reconheceram diretamente a legitimidade do procedimento de terceirização investigado. 5. A controvérsia jurídica sobre a caracterização de fraude pela terceirização não torna certa sua inexistência ou dolo para tanto - condição necessária para o trancamento da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.811/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do recurso, concedendo, contudo, ordem de ofício, e dos votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido,por unanimidade, não conhecer do recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Junior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] o trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É cabível o trancamento de inquérito policial que investiga a ocorrência de crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista consistente na terceirização para executar atividade-fim e destinada a afastar real vínculo trabalhista com o empregador. Isso porque tal questão não é de natureza penal, sendo que admitir a instauração de inquérito policial em uma situação em que se discute terceirização, será concordar com que cada ação trabalhista procedente, mesmo que em parte, independentemente da indicação da presença de uma vontade deliberada em se frustrar direito trabalhista, permita a instauração de inquérito penal.
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EM HABEAS CORPUS - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - HC 148732-RN(HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO DA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO -NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 48802-SP
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