HC 328829 / SPHABEAS CORPUS2015/0157097-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1.O tema referente à prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Não obstante a reprimenda final da paciente seja inferior a 4 anos, é inviável a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Razoável, entretanto, a imposição do regime inicial intermediário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente nos autos da Ação Penal n.º 0061153-30.2013.8.26.0050.
(HC 328.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1.O tema referente à prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Não obstante a reprimenda final da paciente seja inferior a 4 anos, é inviável a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Razoável, entretanto, a imposição do regime inicial intermediário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente nos autos da Ação Penal n.º 0061153-30.2013.8.26.0050.
(HC 328.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6 eppendorf´s, contendo 2 g de
cocaína; 7 pedras de crack, contendo 1,7 g e 8 invólucros contendo
10,3 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042 ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 37501-MG, HC 227688-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 325629-SP, HC 312053-SP, AgRg no HC 293473-SP
Sucessivos
:
HC 358411 SP 2016/0147421-5 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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