HC 328838 / SPHABEAS CORPUS2015/0157253-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA.
DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, na hipótese em que o juízo de primeiro grau destacou que o paciente ostenta antecedentes criminais e responde a processo perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, pela prática do delito de embriaguez ao volante, o que indica reiteração delitiva. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - o acusado, após desobedecer à sinalização emitida por policiais militares, "acelerou seu veículo bruscamente" em direção a um deles, provocando, nas palavras do magistrado, "sério risco à vida do policial e de outras pessoas que trafegavam pela rodovia", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 328.838/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA.
DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, na hipótese em que o juízo de primeiro grau destacou que o paciente ostenta antecedentes criminais e responde a processo perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, pela prática do delito de embriaguez ao volante, o que indica reiteração delitiva. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - o acusado, após desobedecer à sinalização emitida por policiais militares, "acelerou seu veículo bruscamente" em direção a um deles, provocando, nas palavras do magistrado, "sério risco à vida do policial e de outras pessoas que trafegavam pela rodovia", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 328.838/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 302099-RS, HC 315115-SP
Sucessivos
:
HC 347461 PR 2016/0016229-1 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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