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Jurisprudência


HC 328884 / SCHABEAS CORPUS2015/0157585-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se fundamentalmente na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 328.884/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 22 pedras de crack.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível a revogação da prisão provisória quando o juiz a quo reitera os fundamentos apresentados no decreto preventivo que se baseou na natureza, quantidade e circunstância da droga apreendida para determinar a prisão, porquanto esta Corte tem compreendido que a motivação esposada é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PROVISÓRIA - GRAVIDADE GENÉRICA - FALTA DE MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 293069-SP, HC 286139-DF, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 140693-MS, HC 207717-CE(VOTO VENCIDO - PRISÃO PROVISÓRIA - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO -INCOMPATIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 53576-MG
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