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Jurisprudência


HC 328896 / DFHABEAS CORPUS2015/0157612-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA A SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.079.847/SP, reconheceu restar configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo "quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo". Precedentes. 3. Writ não conhecido. (HC 328.896/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (SUBTRAÇÃO DE BEM DO INTERIOR DE VEÍCULO - QUEBRA DO VIDRO DOVEÍCULO - FURTO QUALIFICADO) STJ - EREsp 1079847-SP, AgRg no AREsp 783675-SP, HC 148757-DF
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