HC 328909 / SPHABEAS CORPUS2015/0157686-9
PENAL, PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
03. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
04. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida [50 (cinquenta) porções de cocaína, num total de 49,5g, 28 (vinte e oito) porções de "crack", com peso de 10,3g, e 30 (trinta) porções de maconha, com peso de 39,9g] permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
05. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada na variedade, quantidade e natureza de droga apreendida. No caso, considerada a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 328.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
03. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
04. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida [50 (cinquenta) porções de cocaína, num total de 49,5g, 28 (vinte e oito) porções de "crack", com peso de 10,3g, e 30 (trinta) porções de maconha, com peso de 39,9g] permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
05. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada na variedade, quantidade e natureza de droga apreendida. No caso, considerada a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 328.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 49,5 g de cocaína, 10,3 g de crack e
39,9 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - HC 161604-MG(REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1396214-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - QUANTIDADE E NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS
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