HC 328938 / SPHABEAS CORPUS2015/0157796-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante, mostra-se necessária a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente, logo após ser agraciado com benefício da liberdade provisória em 20/2/2013, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo desde então em local incerto e não sabido, o que motivou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Ordem denegada.
(HC 328.938/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante, mostra-se necessária a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente, logo após ser agraciado com benefício da liberdade provisória em 20/2/2013, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo desde então em local incerto e não sabido, o que motivou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Ordem denegada.
(HC 328.938/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(LIBERDADE PROVISÓRIA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO DEDROGAS) STJ - HC 296672-SP, RHC 40388-SP(SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - HC 226632-SP, RHC 61698-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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