HC 328945 / RJHABEAS CORPUS2015/0158085-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAVASAM O TIPO PENAL.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, desproporcionalidade no quantum ou erro na aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
3. A Corte local conferiu legalidade aos fundamentos para exasperar a pena-base, ao destacar as circunstâncias e as consequências do crime de estupro, uma vez que o paciente, na companhia de mais um comparsa, obrigou a vítima a entrar no carro em que se encontravam e a levou a um lugar ermo. Lá, a vítima foi obrigada a ter conjunção carnal e praticar outros atos libidinosos - sexo oral e anal - com os dois agentes. Ademais, a vítima foi infectada por uma doença. 4.
Assim, os argumentos expendidos pelas instâncias ordinárias são válidos para exasperar a pena-base, cujo quantum não se revela desproporcional porquanto fundamentados em elementos concretos dos autos que demonstram ser expressivo e incomum desvalor da ação. 5.
Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime senão o fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.945/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAVASAM O TIPO PENAL.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, desproporcionalidade no quantum ou erro na aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
3. A Corte local conferiu legalidade aos fundamentos para exasperar a pena-base, ao destacar as circunstâncias e as consequências do crime de estupro, uma vez que o paciente, na companhia de mais um comparsa, obrigou a vítima a entrar no carro em que se encontravam e a levou a um lugar ermo. Lá, a vítima foi obrigada a ter conjunção carnal e praticar outros atos libidinosos - sexo oral e anal - com os dois agentes. Ademais, a vítima foi infectada por uma doença. 4.
Assim, os argumentos expendidos pelas instâncias ordinárias são válidos para exasperar a pena-base, cujo quantum não se revela desproporcional porquanto fundamentados em elementos concretos dos autos que demonstram ser expressivo e incomum desvalor da ação. 5.
Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime senão o fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.945/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL APENASPOR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1433071-AM, AgRg no REsp 1547158-RN
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