HC 328962 / SPHABEAS CORPUS2015/0158139-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR ESTÁDIOS/ARENAS NOS DIAS DE JOGOS DO TIME DO QUAL COMPÕE A RESPECTIVA TORCIDA ORGANIZADA.
RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de acesso a determinado lugar quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o acusado permanecer distante para evitar o risco de nova infração (art. 319, inciso II, do CPP).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 328.962/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR ESTÁDIOS/ARENAS NOS DIAS DE JOGOS DO TIME DO QUAL COMPÕE A RESPECTIVA TORCIDA ORGANIZADA.
RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de acesso a determinado lugar quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o acusado permanecer distante para evitar o risco de nova infração (art. 319, inciso II, do CPP).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 328.962/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00319 INC:00002
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