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Jurisprudência


HC 328965 / SPHABEAS CORPUS2015/0158145-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Nesse contexto, uma vez verificado que: a conduta praticada pelo paciente é desprovida de violência ou de grave ameaça a pessoa (inciso I), não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações - primariedade reconhecida à fl. 53 (inciso II) e não há notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), tenho como evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o adolescente. 3. A quantidade - 7 porções de cocaína, além de ter em depósito outras 14 porções da mesma droga e 1 porção, em forma de tijolo, de maconha (18,8 g) - e a natureza altamente lesiva da cocaína para a saúde pública evidenciam a necessidade de aplicação da medida intermediária de semiliberdade, adequada ao caso, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a medida socioeducativa de internação aplicada na origem e conceder ao paciente a medida de semiliberdade, que melhor se amolda à hipótese. (HC 328.965/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21 porções de cocaína e 18,8 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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