HC 328990 / SPHABEAS CORPUS2015/0158278-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRES OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência penal não pode ser considerada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, utilizando ações penais em curso. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".Assim, deve ser retirada a agravante reduzindo a pena de 2 anos e 8 meses, na fração de 1/3, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão.
IV - Com o redimensionamento da pena em 2 anos de reclusão, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia, 26/11/2009 (fl. 141), e a data da publicação do v. acórdão condenatório, 20/2/2014 (fl. 203), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena para 2 anos de reclusão, excluindo a agravante da reincidência. Declarando-se, ainda, extinta a punibilidade da ré, nos termos do artigo 654, § 2o, do Código de Processo Penal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, e 109, inciso V, todos do CP.
(HC 328.990/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRES OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência penal não pode ser considerada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, utilizando ações penais em curso. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".Assim, deve ser retirada a agravante reduzindo a pena de 2 anos e 8 meses, na fração de 1/3, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão.
IV - Com o redimensionamento da pena em 2 anos de reclusão, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia, 26/11/2009 (fl. 141), e a data da publicação do v. acórdão condenatório, 20/2/2014 (fl. 203), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena para 2 anos de reclusão, excluindo a agravante da reincidência. Declarando-se, ainda, extinta a punibilidade da ré, nos termos do artigo 654, § 2o, do Código de Processo Penal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, e 109, inciso V, todos do CP.
(HC 328.990/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG
Mostrar discussão