HC 328996 / SPHABEAS CORPUS2015/0158480-9
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.
7.873/2012. SENTENCIADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE EXIJE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL, COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
2. O parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/2012 estatui que "[a]s restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art.
1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1º", de forma que é possível a concessão de indulto humanitário àqueles condenados pela prática do delito de tráfico de drogas.
3. Consoante o laudo médico pericial, o paciente foi acometido de doença grave que exige cuidados contínuos que não podem ser prestados no estabelecimento penal, portanto, é forçoso o reconhecimento do direito ao indulto do remanescente das penas a ele impostas.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o pedido de indulto humanitário, uma vez que preenchidos os requisitos estatuídos no decreto presidencial em questão.
(HC 328.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.
7.873/2012. SENTENCIADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE EXIJE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL, COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
2. O parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/2012 estatui que "[a]s restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art.
1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1º", de forma que é possível a concessão de indulto humanitário àqueles condenados pela prática do delito de tráfico de drogas.
3. Consoante o laudo médico pericial, o paciente foi acometido de doença grave que exige cuidados contínuos que não podem ser prestados no estabelecimento penal, portanto, é forçoso o reconhecimento do direito ao indulto do remanescente das penas a ele impostas.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o pedido de indulto humanitário, uma vez que preenchidos os requisitos estatuídos no decreto presidencial em questão.
(HC 328.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00008 PAR:ÚNICO
Veja
:
(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONCESSÃO DE INDULTO OUCOMUTAÇÃO DA PENA) STJ - HC 291275-SP, HC 264953-SP
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