HC 329004 / SPHABEAS CORPUS2015/0158511-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. OBRIGATORIEDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva (5 anos e 10 meses), tendo em vista a reincidência do paciente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mais, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 329.004/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. OBRIGATORIEDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva (5 anos e 10 meses), tendo em vista a reincidência do paciente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mais, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 329.004/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40 invólucros de cocaína (31,3 g),
22 invólucros de crack (5,8 g) e 230 invólucros de cocaína (161,3
g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 304796-SP(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL MAIS BRANDO - DETRAÇÃO PENAL -TRÂNSITO EM JULGADO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP
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