HC 329014 / MSHABEAS CORPUS2015/0158554-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do apelo e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, em razão de ter sido surpreendido transportando 157 (cento e cinquenta e sete) tabletes de maconha, com peso total de 188,900kg (cento e oitenta e oito quilogramas e novecentos gramas), não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de motivos para a prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do paciente.
(HC 329.014/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do apelo e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, em razão de ter sido surpreendido transportando 157 (cento e cinquenta e sete) tabletes de maconha, com peso total de 188,900kg (cento e oitenta e oito quilogramas e novecentos gramas), não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de motivos para a prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do paciente.
(HC 329.014/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegou a ordem, com recomendação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 188,900 kg de maconha.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 296745-SP, HC 292989-SP(EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE - DURAÇÃO DA REPRIMENDA COMOCRITÉRIO VÁLIDO) STJ - HC 68571-PA, HC 287011-SP, HC 289855-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIASINFERIORES - NÃO CONHECIMENTO) STJ - HC 274779-PB
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