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Jurisprudência


HC 329067 / RJHABEAS CORPUS2015/0158699-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado. 3. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Ademais, na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento de pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. 4. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 329.067/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS - BIS IN IDEM- NÃO OCORRÊNCIA)HC 161653-RS STJ - HC 180658-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO- VIA INADEQUADA) STJ - HC 119544-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - DISCRICIONARIEDADEDO JUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1422038-AL, HC 205664-SP STF - RHC 101576(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 236827-MS, AgRg no REsp 1391264-SC
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