HC 329096 / SPHABEAS CORPUS2015/0159243-1
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA.
RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NÃO ATACADA. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem reconheceu a forma tentada do delito e a defesa não se insurge contra os motivos que ensejaram a redução apenas pela metade, de modo que não há ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. A Corte de origem fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto, visto que apontou circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a abordagem das vítimas em via pública e o emprego de violência contra uma delas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.096/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA.
RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NÃO ATACADA. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem reconheceu a forma tentada do delito e a defesa não se insurge contra os motivos que ensejaram a redução apenas pela metade, de modo que não há ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. A Corte de origem fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto, visto que apontou circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a abordagem das vítimas em via pública e o emprego de violência contra uma delas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.096/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE PERMITIDO PELO QUANTUM DAPENA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
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