HC 329110 / CEHABEAS CORPUS2015/0159542-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. PREJUDICADO.
1. Tendo sido designadas cinco audiências de instrução e julgamento, das quais quatro restaram infrutíferas por desídia do Juízo processante, além de ter sido determinada a expedição das cartas precatórias e da carta rogatória para inquirição das vítimas e testemunhas quase um ano após a prisão, bem como estando o paciente preso há mais de 1 ano e 8 meses sem que tenha sido colhido seu interrogatório e sem previsão para o término da instrução, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Identificado que a demora do feito deve-se a falhas do aparelhamento estatal persecutor, que não realizou os procedimentos necessários para o regular andamento processual, é de ser reconhecida a prisão por prazo excessivo.
3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, concedido para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura do paciente, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu, o que não impede nova a fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa que a prisão.
(HC 329.110/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. PREJUDICADO.
1. Tendo sido designadas cinco audiências de instrução e julgamento, das quais quatro restaram infrutíferas por desídia do Juízo processante, além de ter sido determinada a expedição das cartas precatórias e da carta rogatória para inquirição das vítimas e testemunhas quase um ano após a prisão, bem como estando o paciente preso há mais de 1 ano e 8 meses sem que tenha sido colhido seu interrogatório e sem previsão para o término da instrução, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Identificado que a demora do feito deve-se a falhas do aparelhamento estatal persecutor, que não realizou os procedimentos necessários para o regular andamento processual, é de ser reconhecida a prisão por prazo excessivo.
3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, concedido para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura do paciente, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu, o que não impede nova a fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa que a prisão.
(HC 329.110/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e,
no restante, conceder a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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