HC 329134 / RJHABEAS CORPUS2015/0159790-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.873/2012. Precedentes.
3. Tendo em vista que o benefício concedido pelo juízo de 1º Grau foi cassado pela Corte a quo, fica evidenciado o constrangimento ilegal. Inteligência do art. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu ao paciente o benefício da comutação das penas, nos termos do Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 329.134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.873/2012. Precedentes.
3. Tendo em vista que o benefício concedido pelo juízo de 1º Grau foi cassado pela Corte a quo, fica evidenciado o constrangimento ilegal. Inteligência do art. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu ao paciente o benefício da comutação das penas, nos termos do Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 329.134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00002 ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO ECOMUM) STJ - AgRg no REsp 1452682-DF, AgRg no REsp 1486461-DF
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