HC 329160 / SPHABEAS CORPUS2015/0160075-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 7º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. NULIDADE DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PARECER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Tendo sido o laudo criminológico realizado apenas por um perito psiquiatra, deixando o apenado de ser avaliado por um psicólogo e por um assistente social, ao arrepio do que recomenda o art. 7º da Lei de Execução Penal, pode o Juiz de primeiro grau determinar a realização de um novo parecer.
4. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 7º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. NULIDADE DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PARECER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Tendo sido o laudo criminológico realizado apenas por um perito psiquiatra, deixando o apenado de ser avaliado por um psicólogo e por um assistente social, ao arrepio do que recomenda o art. 7º da Lei de Execução Penal, pode o Juiz de primeiro grau determinar a realização de um novo parecer.
4. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00007 ART:00112 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PSIQUIATRA -NULIDADE DO LAUDO) STJ - REsp 636271-RS(EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 309486-SP, HC 300570-SP
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