HC 329172 / SPHABEAS CORPUS2015/0160137-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
Todavia, no caso em tela, diante da múltipla reincidência, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Dessa forma, agiu bem o Tribunal de origem ao afastar a compensação integral entre as circunstâncias da reincidência e confissão, por se tratar de paciente multirreincidente, que ostenta, inclusive, condenações pelo mesmo tipo penal.
Por outro lado, razão assiste à defesa no tocante à desproporcionalidade do aumento na segunda fase da dosimetria no patamar de 1/4, a demonstrar que a compensação não ocorreu sequer de forma parcial. Dessarte, merece reforma o acórdão guerreado quanto a esse ponto, motivo pelo qual passo a refazer a dosimetria em relação ao paciente Wesley.
3. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena do paciente Edson, é firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
In casu, o Tribunal de origem, após fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, deixou de consignar em que medida a ação delitiva do paciente Edson teria transbordado para um comportamento mais grave, ensejando, assim, a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera referência genérica, pela instância ordinária, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, quanto à detração do tempo de prisão cautelar, verifico que a tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o pedido, uma vez vedada a supressão de instância.
Writ não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente Wesley para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação; em relação ao paciente Edson concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
(HC 329.172/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
Todavia, no caso em tela, diante da múltipla reincidência, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Dessa forma, agiu bem o Tribunal de origem ao afastar a compensação integral entre as circunstâncias da reincidência e confissão, por se tratar de paciente multirreincidente, que ostenta, inclusive, condenações pelo mesmo tipo penal.
Por outro lado, razão assiste à defesa no tocante à desproporcionalidade do aumento na segunda fase da dosimetria no patamar de 1/4, a demonstrar que a compensação não ocorreu sequer de forma parcial. Dessarte, merece reforma o acórdão guerreado quanto a esse ponto, motivo pelo qual passo a refazer a dosimetria em relação ao paciente Wesley.
3. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena do paciente Edson, é firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
In casu, o Tribunal de origem, após fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, deixou de consignar em que medida a ação delitiva do paciente Edson teria transbordado para um comportamento mais grave, ensejando, assim, a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera referência genérica, pela instância ordinária, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, quanto à detração do tempo de prisão cautelar, verifico que a tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o pedido, uma vez vedada a supressão de instância.
Writ não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente Wesley para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação; em relação ao paciente Edson concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
(HC 329.172/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA) STJ - EREsp 1154752-RS(MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 324627-SP(REGIME PRISIONAL) STJ - RHC 66895-SP, HC 343283-SP
Sucessivos
:
HC 371144 SP 2016/0241921-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017HC 377514 SP 2016/0290877-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017HC 389182 SP 2017/0036582-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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