HC 329179 / SPHABEAS CORPUS2015/0160147-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. CABIMENTO. REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA N. 440/STJ EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES, PRIMÁRIOS, E CUJAS PENAS-BASE FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. EM RELAÇÃO AO PACIENTE REINCIDENTE, DEVE SER MANTIDO O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- É de rigor a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Mantém-se o regime fechado ao paciente PAULO SERGIO BATISTA, pois, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, por ser o mesmo reincidente, inexiste óbice na sua fixação, não sendo o caso do regime semiaberto, pois não preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ademais, como a pena definitiva do paciente retromencionado ficou acima de 4 anos de reclusão, não incide, na hipótese, a Súmula 269/STJ.
- A teor do enunciado n. 440 constante da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
- Em relação aos pacientes WELLINGTON ALVES BATISTA e FELIPE ANTONIO ALVES PEREIRA, o regime fechado foi estabelecido na sentença sem fundamentação idônea, pois não foi elencado nenhum dado concreto que justificasse o regime mais gravoso. Ademais, as penas-base dos dois pacientes foram fixadas no mínimo legal, eles são primários e o quantitativo da pena corporal - 5 anos e 4 meses de reclusão - comporta o regime semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente PAULO SERGIO BATISTA para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime fechado, e estabelecer o regime semiaberto aos pacientes WELLINGTON ALVES BATISTA e FELIPE ANTONIO ALVES PEREIRA.
(HC 329.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. CABIMENTO. REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA N. 440/STJ EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES, PRIMÁRIOS, E CUJAS PENAS-BASE FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. EM RELAÇÃO AO PACIENTE REINCIDENTE, DEVE SER MANTIDO O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- É de rigor a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Mantém-se o regime fechado ao paciente PAULO SERGIO BATISTA, pois, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, por ser o mesmo reincidente, inexiste óbice na sua fixação, não sendo o caso do regime semiaberto, pois não preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ademais, como a pena definitiva do paciente retromencionado ficou acima de 4 anos de reclusão, não incide, na hipótese, a Súmula 269/STJ.
- A teor do enunciado n. 440 constante da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
- Em relação aos pacientes WELLINGTON ALVES BATISTA e FELIPE ANTONIO ALVES PEREIRA, o regime fechado foi estabelecido na sentença sem fundamentação idônea, pois não foi elencado nenhum dado concreto que justificasse o regime mais gravoso. Ademais, as penas-base dos dois pacientes foram fixadas no mínimo legal, eles são primários e o quantitativo da pena corporal - 5 anos e 4 meses de reclusão - comporta o regime semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente PAULO SERGIO BATISTA para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime fechado, e estabelecer o regime semiaberto aos pacientes WELLINGTON ALVES BATISTA e FELIPE ANTONIO ALVES PEREIRA.
(HC 329.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00067LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 213994-SP(REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO - IMPOSIÇÃO DE REGIMEMENOS GRAVOSO) STJ - HC 313711-SP
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