HC 329183 / SPHABEAS CORPUS2015/0160171-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (35 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 35 G).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o julgador, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, trouxe motivação com amparo na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (35 porções de cocaína pesando aproximadamente 35 g), para a fixação do regime mais rigoroso de expiação, bem como para negar o pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.183/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (35 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 35 G).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o julgador, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, trouxe motivação com amparo na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (35 porções de cocaína pesando aproximadamente 35 g), para a fixação do regime mais rigoroso de expiação, bem como para negar o pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.183/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 porções de cocaína pesando
aproximadamente 35 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 260651-RO(REGIME FECHADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA) STJ - HC 351735-SP, HC 339560-SP, HC 321613-SP
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