HC 329212 / SPHABEAS CORPUS2015/0160379-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAS VÍTIMAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso cautelarmente há um ano e um mês, o Juízo singular noticiou que houve a necessidade de aguardar-se o cumprimento de carta precatória expedida para a "oitiva das vítimas e a indicação da defesa sobre o atual paradeiro da testemunha para prosseguimento do feito" (fl.
50). Ademais, consta das informações prestadas pelo Tribunal a quo que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (dia 30.9.2015).
3. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Ordem denegada.
(HC 329.212/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAS VÍTIMAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso cautelarmente há um ano e um mês, o Juízo singular noticiou que houve a necessidade de aguardar-se o cumprimento de carta precatória expedida para a "oitiva das vítimas e a indicação da defesa sobre o atual paradeiro da testemunha para prosseguimento do feito" (fl.
50). Ademais, consta das informações prestadas pelo Tribunal a quo que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (dia 30.9.2015).
3. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Ordem denegada.
(HC 329.212/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - HC 313821-SP, HC 312071-SP
Sucessivos
:
RHC 69194 GO 2016/0076161-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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