HC 329221 / SCHABEAS CORPUS2015/0160590-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça cuidar de tema que não foi objeto de decisão na Corte estadual, uma vez que, ali, o writ nem sequer foi suficientemente instruído.
2. Não há falar em excesso de prazo para processamento e julgamento da apelação criminal, pois não é evidente que a eventual demora tenha decorrido da desídia do aparelho estatal e que o atraso extrapole os limites da razoabilidade, considerando inclusive a pena imposta ao paciente.
3. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.
4. A gravidade abstrata do delito é elemento incapaz de justificar a prisão preventiva, mas o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n.
302.029/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/2/2015).
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 329.221/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça cuidar de tema que não foi objeto de decisão na Corte estadual, uma vez que, ali, o writ nem sequer foi suficientemente instruído.
2. Não há falar em excesso de prazo para processamento e julgamento da apelação criminal, pois não é evidente que a eventual demora tenha decorrido da desídia do aparelho estatal e que o atraso extrapole os limites da razoabilidade, considerando inclusive a pena imposta ao paciente.
3. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.
4. A gravidade abstrata do delito é elemento incapaz de justificar a prisão preventiva, mas o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n.
302.029/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/2/2015).
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 329.221/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de
habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...], a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que
'inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o
condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena
(Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar,
cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva,
fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão
antecipada'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO -REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 293389-PR, HC 302029-SP, RHC 49461-MG
Sucessivos
:
RHC 72486 MG 2016/0167997-6 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:03/08/2016RHC 58066 RS 2015/0076604-8 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:10/11/2015
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