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Jurisprudência


HC 329236 / MAHABEAS CORPUS2015/0160681-5

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADOS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (31 pedras de "crack", e sementes de maconha), e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, o que, aliado ao fato de terem os réus permanecido presos ao longo de toda a instrução, constitui, na espécie, fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC 329.236/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 31 pedras de crack e sementes de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 34226-RJ, HC 301785-SP
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