HC 329257 / SPHABEAS CORPUS2015/0160786-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, que envolve produção de provas por precatória, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.257/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, que envolve produção de provas por precatória, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.257/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CASO CONCRETO - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - CASO CONCRETO - PROVAS - CARTAPRECATÓRIA) STJ - RHC 55780-PA
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