HC 329266 / TOHABEAS CORPUS2015/0160851-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que existe manifesta ilegalidade pois, se por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena em estabelecimento compatível com o regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 329.266/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que existe manifesta ilegalidade pois, se por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena em estabelecimento compatível com o regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 329.266/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a permanência do sentenciado que progrediu para o regime
intermediário em uma penitenciária configura desvio de finalidade da
pretensão executória [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00091
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DELOCAL ADEQUADO - PRISÃO DOMICILIAR) STJ - HC 272506-SP, AgRg no REsp 1283578-RS, HC 210448-SP(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO - PERMANÊNCIAEM PENITENCIÁRIA) STJ - HC 40727-RS
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