HC 329307 / PEHABEAS CORPUS2015/0161090-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DETERMINADA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, o histórico sequencial dos atos processuais praticados pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
4. Ademais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já encontra-se agendada, estando prevista a sua realização para o dia 19-1-2016, o que corrobora a conclusão pela inexistência de delonga excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.
5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
6. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando ao juízo a quo que imprima celeridade no exame do feito.
(HC 329.307/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DETERMINADA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, o histórico sequencial dos atos processuais praticados pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
4. Ademais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já encontra-se agendada, estando prevista a sua realização para o dia 19-1-2016, o que corrobora a conclusão pela inexistência de delonga excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.
5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
6. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando ao juízo a quo que imprima celeridade no exame do feito.
(HC 329.307/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 316893-SP, HC 313821-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45901-BA
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