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Jurisprudência


HC 329336 / SPHABEAS CORPUS2015/0161258-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula nº 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). 4. Hipótese em que, apesar da ausência de fundamentação concreta sobre a gravidade do delito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada no temor de reiteração criminosa, pois, apesar de a folha de antecedentes criminais indicar que o paciente é tecnicamente primário, consta que foi indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 147 do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 7º, II, da Lei Maria da Penha e denunciado, em outra ocasião, pela prática dos delitos descritos nos arts. 14 e 19 da Lei n. 10.826/2003, inexistindo informação de que o inquérito ou a ação penal não se encontram mais em curso ou que as referidas imputações não mais persistem, o que inviabiliza o afastamento de tal fundamento. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO - REITERAÇÃODELITUOSA) STJ - HC 293389-PR
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