HC 329374 / MAHABEAS CORPUS2015/0161768-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que se pleiteia a revogação da custódia preventiva, por excesso de prazo, decorrente da demora injustificada de o TJ/MA realizar a admissibilidade do recurso especial e processar o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Pelas datas dos atos processuais, constata-se que não houve demora injustificada para realizar a admissibilidade do recurso especial nem processar e encaminhar a este Superior Tribunal de Justiça o agravo do art. 544 do CPC.
4. Pleitos referentes à ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere que não foram debatidas no Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
(HC 329.374/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que se pleiteia a revogação da custódia preventiva, por excesso de prazo, decorrente da demora injustificada de o TJ/MA realizar a admissibilidade do recurso especial e processar o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Pelas datas dos atos processuais, constata-se que não houve demora injustificada para realizar a admissibilidade do recurso especial nem processar e encaminhar a este Superior Tribunal de Justiça o agravo do art. 544 do CPC.
4. Pleitos referentes à ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere que não foram debatidas no Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
(HC 329.374/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETA - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - HC 212186-PA(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMORAINJUSTIFICADA) STJ - HC 250190-SP, HC 161930-RS
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