HC 329375 / TOHABEAS CORPUS2015/0161772-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente (Precedentes).
3. Todavia, o fundamento para a decretação da segregação cautelar fica superado com a apresentação espontânea do réu, aliada às suas condições pessoais favoráveis, se a fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito for o único motivo constante do decreto prisional (Precedentes).
4. Caso em que não resta caracterizado o periculum libertatis, ante a apresentação espontânea do paciente à Delegacia de Polícia, confessando a autoria da prática delitiva, a fim de colaborar com a instrução. A medida extrema não se mostra mais necessária a resguardar a aplicação da lei penal.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova e fundamentada aplicação de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, caso demonstrada a sua necessidade.
(HC 329.375/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente (Precedentes).
3. Todavia, o fundamento para a decretação da segregação cautelar fica superado com a apresentação espontânea do réu, aliada às suas condições pessoais favoráveis, se a fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito for o único motivo constante do decreto prisional (Precedentes).
4. Caso em que não resta caracterizado o periculum libertatis, ante a apresentação espontânea do paciente à Delegacia de Polícia, confessando a autoria da prática delitiva, a fim de colaborar com a instrução. A medida extrema não se mostra mais necessária a resguardar a aplicação da lei penal.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova e fundamentada aplicação de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, caso demonstrada a sua necessidade.
(HC 329.375/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(FUGA DO DISTRITO DA CULPA - POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA -RELAXAMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA) STJ - RHC 41770-SE, HC 250804-PE, RHC 55058-CE(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 41770-SE
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