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Jurisprudência


HC 329384 / SPHABEAS CORPUS2015/0161799-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE APETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS PARA A REVENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR. RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O MANDAMUS, DIANTE DA NOTÍCIA DA SOLTURA DAS PACIENTES. EQUÍVOCO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT EM PARTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A CORTE ESTADUAL JULGUE O MANDAMUS ORIGINÁRIO COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Proferida sentença condenatória, resta superado o aventado constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que entregue a prestação jurisdicional. 2. A questão referente à ausência de motivos para a constrição processual não foi examinada no aresto combatido, o que impede o seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Comprovado o equívoco da decisão da Corte Estadual que julgou prejudicado o prévio habeas corpus, diante da notícia, equivocada, de que as pacientes encontravam-se soltas, patenteado o constrangimento ilegal apontado, consistente na não apreciação das teses deduzidas originariamente. 4. Verifica-se, ademais, que antes do julgamento de mérito do writ originário foi sentenciada a ação penal em questão, com a condenação das agentes, oportunidade em que lhes foi vedado o direito de recorrer em liberdade, não havendo notícia de que tenham sido libertadas posteriormente. 5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao Tribunal Estadual que examine o mérito do mandamus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar das pacientes como entender de direito. (HC 329.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- VEDAÇÃO) STJ - RHC 41950-RS
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