HC 329439 / PRHABEAS CORPUS2015/0162239-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu dinheiro em espécie e um tubo de bala tipo "halls" avaliados em R$ 7,00, montante que à época dos fatos equivalia a pouco mais de 1,06% do salário mínimo então vigente.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados.
6. Flagrante ilegalidade detectada.
7. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta na ação penal n.º 2011.0006883-0, número único 00058411-90.2011.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
(HC 329.439/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu dinheiro em espécie e um tubo de bala tipo "halls" avaliados em R$ 7,00, montante que à época dos fatos equivalia a pouco mais de 1,06% do salário mínimo então vigente.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados.
6. Flagrante ilegalidade detectada.
7. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta na ação penal n.º 2011.0006883-0, número único 00058411-90.2011.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
(HC 329.439/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora quanto ao não conhecimento da ordem.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de dinheiro em
espécie e um pacote de bala avaliados em R$ 7,00 (sete reais), pouco
mais de 1,06% do salário mínimo, apesar da
conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos
casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o
patrimônio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, tal princípio não
foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas
desvirtuadas, mas sim para impedir que desvios ínfimos e isolados
sejam sancionados pelo direito penal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP STJ - HC 103618-SP(FURTO - INSIGNIFICÂNCIA - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA - ATIPICIDADEMATERIAL) STJ - HC 41152-RJ, HC 41638-MS, HC 27218-MA, HC 21750-SP(VOTO VENCIDO - FURTO - INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DE CRIMESCONTRA O PATRIMÔNIO) STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG
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