HC 329441 / ACHABEAS CORPUS2015/0162234-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO.
TRABALHO EXTERNO E RETORNO À UNIDADE NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, vez que o paciente não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, pois cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto, encontrando-se em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado.
3. Tendo o Juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária para os condenados no regime semiaberto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a situação do paciente não se enquadra nas hipóteses em que esta Corte vem concedendo a prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.441/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO.
TRABALHO EXTERNO E RETORNO À UNIDADE NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, vez que o paciente não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, pois cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto, encontrando-se em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado.
3. Tendo o Juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária para os condenados no regime semiaberto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a situação do paciente não se enquadra nas hipóteses em que esta Corte vem concedendo a prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.441/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA -CUMPRIMENTO EM PAVILHÃO SEPARADO E COMPATÍVEL) STJ - HC 323527-AC
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