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Jurisprudência


HC 329454 / SPHABEAS CORPUS2015/0162279-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que o crime foi cometido com violência, mediante emprego de arma de fogo, o que demonstraria a periculosidade dos acusados e colocaria em risco a ordem pública, caso permanecessem em liberdade. Destacou também a conveniência da custódia para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal. 4. Tais observações não são suficientes para evidenciar o necessário juízo cautelar. A alusão ao emprego de arma de fogo - e ressalto que não houve violência física - já constitui a própria descrição típica da conduta, o que não justifica de per si, a cautela extrema, porquanto, a valer de tal argumento, todos os autuados por crime de roubo, independentemente de concreta avaliação sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva, deveriam ser submetidos à custódia ante tempus, o que não se coadunaria com a presunção de inocência que informa o sistema punitivo nacional. 5. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 329.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB STF - HC 780133-RJ(DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 114092-SC, HC 114029-SP, HC 114714-DF
Sucessivos : HC 359443 SP 2016/0155436-7 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016RHC 71828 SP 2016/0148659-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016HC 349858 SP 2016/0048203-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016
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