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Jurisprudência


HC 329456 / RSHABEAS CORPUS2015/0162285-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EVASÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.456/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(INCISO VI DO ARTIGO 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
Veja : (FALTA GRAVE - SANÇÃO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 181712-RS, HC 294248-SP
Sucessivos : HC 317200 RS 2015/0038705-7 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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