HC 329521 / MSHABEAS CORPUS2015/0162516-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA (ART.
44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n.
292.882/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).
3. A nova compreensão sobre o tema, que passou ao largo da discussão acerca da natureza não hedionda do delito de associação para o tráfico, fundamentou-se no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006, que, à luz do princípio da especialidade, prepondera sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.521/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA (ART.
44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n.
292.882/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).
3. A nova compreensão sobre o tema, que passou ao largo da discussão acerca da natureza não hedionda do delito de associação para o tráfico, fundamentou-se no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006, que, à luz do princípio da especialidade, prepondera sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.521/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00044 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 292882-RJ, HC 324250-RJ, AgRg no REsp 1484138-MS, HC 311656-RJ, HC 311642-RJ
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