HC 329622 / SPHABEAS CORPUS2015/0163411-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o Juiz sentenciante decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: "Tratando-se de réu com comprovado histórico de envolvimento com o tráfico, já tendo sido condenado anteriormente, e sendo nesta oportunidade condenado à pena elevada e ainda fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, reputo ser necessária a custódia cautelar do acusado, para garantia da ordem pública, observando que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.622/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o Juiz sentenciante decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: "Tratando-se de réu com comprovado histórico de envolvimento com o tráfico, já tendo sido condenado anteriormente, e sendo nesta oportunidade condenado à pena elevada e ainda fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, reputo ser necessária a custódia cautelar do acusado, para garantia da ordem pública, observando que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.622/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 58595-MG, HC 319939-RS
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