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Jurisprudência


HC 329630 / RSHABEAS CORPUS2015/0163468-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM METADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 3. Não se mostra desproporcional a escolha do patamar de redução em 1/2 quando o Tribunal de origem, em decisão motivada e dentro do critério de discricionariedade vinculado do julgador na individualização da pena, considerou a apreensão de seis celulares na residência do paciente e um caderno de anotações do tráfico, que revelariam sua habitualidade criminosa. 4. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (12 buchas de cocaína e 23 pedras de crack), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.630/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 buchas de cocaína e 23 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, STJ - HC 298618-SP, - HC 322414-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 279016-RS(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 97256-RS STJ - HC 322337-SP
Sucessivos : HC 272594 MS 2013/0200534-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
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