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Jurisprudência


HC 329655 / CEHABEAS CORPUS2015/0164043-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDADO O APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante por roubo majorado, associação criminosa e uso de documento falso. Em seguida, foi concedida liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça em seu favor, em decorrência da demora indevida para o julgamento do mandamus pela Corte Estadual. 3. Enquanto estava em curso o benefício de liberdade provisória, o paciente foi surpreendido com outro flagrante por crime similar ao dos presentes autos, com o mesmo modus operandi. 4. Além disso, consta que o paciente já havia sido condenado ao cumprimento de 13 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado e à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática de roubo. 5. O cometimento de novo delito pelo paciente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, solto, venha a praticar novos crimes (Precedentes). 6. Fica justificada a manutenção da prisão provisória, se a personalidade do paciente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública. 7. Writ não conhecido. (HC 329.655/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - NOVO CRIME) STJ - RHC 31805-PA, HC 172519-MS, HC 213244-SP
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