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Jurisprudência


HC 329691 / CEHABEAS CORPUS2015/0164334-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. 1. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. Embora não esteja carente de fundamentação, a prisão cautelar, diante das peculiaridades do caso, a esta altura, está desproporcional, o que justifica a substituição da medida extrema por outras alternativas. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida apenas para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas; c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado do Ceará sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas. (HC 329.691/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, conceder ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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